Processo 0002028-94.2024.8.16.0060
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Processo: 0002028-94.2024.8.16.0060 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): GUSTAVO GOMES PILGER representado(a) por DAIANE CORDEIRO GOMES De Cujus(s): RUBEN PILGER DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Ruben Pilger, falecido em 29 de outubro de 2024. O pedido de abertura do inventário foi formulado pelo herdeiro Gustavo Gomes Pilger perante o Juízo da Comarca de Cantagalo. Danieli Duarte de Oliveira requereu habilitação nos autos e afirmou ser a convivente do autor da herança no momento da abertura da sucessão (mov. 11). O herdeiro Gustavo Gomes Pilger foi nomeado para o cargo de inventariante (mov. 13) e apresentou as primeiras declarações (mov. 21). Alegou, preliminarmente que Danieli Duarte de Oliveira deveria ser excluída dos autos, porquanto já havia sido reconhecido em decisão anterior que o falecido era solteiro e deixara como único herdeiro seu filho Gustavo Gomes Pilger. Informou que Ruben Pilger, brasileiro, solteiro, agricultor, faleceu em 29 de outubro de 2024, sem deixar testamento ou disposição de última vontade. Sustentou que o único herdeiro era Gustavo Gomes Pilger, nascido em 1º de março de 2012, filho do falecido e de Daiane Cordeiro Gomes. Declarou que o acervo hereditário era composto por um imóvel rural matriculado sob nº 5.525 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, situado no Faxinal das Araras, Gleba 2-A, com área de 314.600 m², avaliado em R$ 650.000,00; saldo existente na conta corrente nº 48.630-2, agência 0299-2, do Banco do Brasil, no valor de R$ 4.632,82; veículo VW/Gol 1.0 Copa, ano/modelo 2006, placa HEI4F37, avaliado em R$ 26.217,00; motocicleta Honda/NXR 160 Bros, ano/modelo 2017, placa BBU8E23, avaliada em R$ 14.631,00; e contrato particular de arrendamento rural firmado com Vitor Hugo Martinazzo, referente a 10 alqueires, à razão de 45 sacas de soja por alqueire na safra 2024/2025, estimado em R$ 56.250,00, totalizando patrimônio de R$ 751.730,82. Alegou inexistirem dívidas ativas ou passivas do espólio e apresentou plano de partilha atribuindo a integralidade dos bens ao único herdeiro, Gustavo Gomes Pilger. Informou ainda a juntada de certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais e certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC. Sustentou que tomou conhecimento da existência do contrato de arrendamento rural após contato com o arrendatário Vitor Hugo Martinazzo, o qual teria encaminhado cópia do instrumento contratual por aplicativo WhatsApp, e informou que a parcela referente à safra 2024/2025 venceria em 30 de abril de 2025. Ao final, requereu a exclusão de Danieli Duarte de Oliveira dos autos, a homologação do plano de partilha apresentado e a expedição de ofício a Vitor Hugo Martinazzo, para que promovesse o depósito judicial dos valores devidos em razão do contrato de arrendamento rural. Juntou documentos (mov. 21). O Ministério Público arguiu a incompetência do Juízo de Cantagalo e requereu a remessa à Comarca de Guarapuava (mov. 25). Danieli Duarte de Oliveira apresentou impugnação às primeiras declarações prestadas pelo inventariante Gustavo Gomes Pilger. Preliminarmente, alegou a incompetência…
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