Processo 0002028-98.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002028-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FREDERICK LABRE VAZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) AUTOR : GREYCE MARIA LABRE VAZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por FREDERICK LABRE VAZ e GREYCE MARIA LABRE VAZ em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS , todos qualificados nos autos. Aduzem os autores que são proprietários de um imóvel comercial situado em Palmas/TO, cadastrado sob o código CDC nº 139.449-5, cuja titularidade do fornecimento de água está registrada em nome do primeiro requerente, cabendo à segunda a administração dos aluguéis do bem, atualmente locado para terceiro (Evento 1). Sustentam que, embora a média histórica de consumo de água no imóvel oscile ordinariamente entre 49 m³ e 52 m³, foram surpreendidos em novembro de 2024 com uma fatura atípica no montante de R$ 7.536,24, correspondente a um consumo de 217 m³ (Evento 1). Esclarecem que, após a detecção e o reparo de um vazamento hidráulico subterrâneo oculto por encanador particular em 14/11/2024 (Evento 1), a concessionária ré reduziu administrativamente o valor da fatura em cerca de 50%, gerando uma nova cobrança de R$ 3.780,94, a qual foi quitada pelos requerentes (Evento 1). Contudo, afirmam que no mês de dezembro de 2024 receberam outra fatura exorbitante no valor de R$ 10.883,62, indicando consumo de 322 m³, o que demandou nova contratação de encanador para localizar e reparar outro vazamento subterrâneo oculto em 11/12/2024 (Evento 1). Pugnam, assim, pela declaração de inexigibilidade dos débitos excedentes à média, pelo refaturamento das contas com base na média dos últimos doze meses, pela devolução em dobro dos valores pagos a maior e por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1). Com a inicial juntaram documentos (Evento 1). O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS apresentou contestação (Evento 48). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa de GREYCE MARIA LABRE VAZ por não figurar como titular da unidade de consumo perante a concessionária, bem como impugnou a representação processual dos requerentes sob a alegação de irregularidade das procurações particulares que foram assinadas digitalmente por meio da plataforma gov.br (Evento 48). No mérito, defendeu a regularidade de suas cobranças, sustentando que as medições foram registradas de modo fidedigno por hidrômetro aferido e certificado pelo INMETRO, inexistindo qualquer indício de falha técnica no aparelho medidor (Evento 48). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pelo afastamento da pretensão indenizatória de ordem moral (Evento 48). Réplica apresentada pela parte autora (Evento 54). Não houve o requerimento de provas. DAS PRELIMINARES Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela concessionária ré em relação à coautora GREYCE MARIA LABRE VAZ , sob o argumento de que apenas o requerente FREDERICK LABRE VAZ figura como titular formal do cadastro da unidade de consumo de água junto ao…
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