Processo 0002029-38.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002029-38.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002029-38.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: YOSNER BALDENY OLIVERO FAJARDO RECLAMADO: TAMBORVILLE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0bb4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador #id:402a0e6, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$22.000,00 em duas parcelas sendo R$ 12.000,00 em 15/06/2026 e R$ 10.000,00 em 15/07/2026. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes, incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última, fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o/a autor/a/trabalhador/a quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial (TRT-SC, SÚMULA 10 E AGU, SÚMULA 67) e não há na demanda pedido/objeto de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que resulta inaplicável à espécie o disposto no parágrafo 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação acrescentada pela Lei 13.876/19. E ademais, as partes convencionaram que em face do acordo entabulado, as verbas que o representam ostentam natureza indenizatória. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO-PGF. Dispensada, considerando que o valor da transação é inferior ao teto mínimo de contribuições sociais, nos termos do  § 4º do art. 832 da CLT, que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF. HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o(s) ilustre(s) perito(s) engenheiro cumpriu(ram) seu(s) encargo(s) (NCPC, art. 466), e ainda a extensão, a complexidade, o tempo despendido, o zelo e a apresentação do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser satisfeito pelo réu mediante depósito diretamente na conta do perito, cujos dados seguem: Pio Campos Filho, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco   CEF, Agência 0628 Operação 1288 (POUPANÇA) CONTA: 000811376422-2, até o dia 15/08/2026,…

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