Processo 0002029-41.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0002029-41.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: CARINA DIAS RAMALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 248eda4 proferida nos autos. DECISÃO 1. DEFIRO a emenda à petição inicial (#id:37ef56c). 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARINA DIAS RAMALHO contra ato do MM. JUIZ TITULAR DA DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, Dr. DANIEL JOSÉ DE ALMEIDA PEREIRA, que, nos autos nº 0000469-65.2026.5.09.0129 (ATSum), indeferiu pedido de participação do procurador da impetrante, por meio telepresencial, em audiência designada para 14/07/2026, às 13h45. Narra que ajuizou reclamação trabalhista na qual pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e que seus patronos, com domicílio profissional em Colatina/ES, requereram a participação telepresencial na audiência inicial, com fundamento na Resolução CNJ nº 354/2020 e no CPC. Relata que, entretanto, o juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a complexidade da causa e a natureza das provas exigiriam a presença física, bem como que a escolha de advogado sediado em outro Estado não autoriza a dispensa do deslocamento. Sustenta que a decisão fere o direito líquido e certo da impetrante de ser assistida por advogado de sua livre escolha e confiança, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 2º, § 3º, do Estatuto da OAB. Argumenta que a negativa da participação remota configura cerceamento de defesa, pois impõe a contratação de novo patrono ou o deslocamento logístico desproporcional para um ato que, dada a natureza técnica da demanda — discussão de adicional de insalubridade, que demanda prova pericial —, possui baixa relevância para a produção de prova oral presencial na audiência inaugural. Alega que a fundamentação do juízo de origem é incoerente e desprovida de análise das circunstâncias do caso concreto, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Defende que a tese de que a parte deveria ter escolhido advogado local viola a liberdade de contratação e a autonomia da vontade, além de configurar restrição ao exercício da advocacia. Argumenta que a participação telepresencial atende aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, não havendo prejuízo ao andamento do feito. Aponta que o Provimento CGJT 04/2023 estabelece que a residência fora da jurisdição constitui motivo suficiente para o acolhimento do pedido de videoconferência. Por entender presentes a probabilidade de direito e o perigo de demora, requer a concessão de liminar para "para para suspender os efeitos da decisão que negou a participação telepresencial do patrono principal e garantir a participação dos advogados da Cardozo e Silva Advocacia de forma TELEPRESENCIAL na audiência marcada para o dia 14 de julho de 2026, às 13h45, na 2ª Vara do Trabalho de Apucarana, nos autos 0000469-65.2026.5.09.0129" Ao final, postula a concessão de segurança em definitivo, "[...] garantindo ao advogado o exercício pleno da advocacia e à parte o direito à ampla defesa, com atuação técnica qualificada de seu patrono, concedendo a segurança para a participação do advogado Rafael Simões Anderson, OU OUTRO ADVOGADO DA CARDOZO E SILVA ADVOCACIA, de forma TELEPRESENCIAL na…
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