Processo 0002029-48.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002029-48.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCA DE LIMA SILVA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db03e64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela reclamante, FRANCISCA DE LIMA SILVA, em desfavor da reclamada, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR a nulidade da justa causa e converter a rescisão para dispensa imotivada em 15/4/2025; - CONDENAR a ré a satisfazer à reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) saldo de salário de 15 dias de abril de 2025, aviso prévio indenizado (39 dias), férias integrais de 2023/2024 e 5/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, 5/12 de 13º salário proporcional e R$ 274,55, a título de horas extras, conforme consta do TRCT; b) recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, acrescidas da indenização de 40%; Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante, observando, quanto à data de saída, a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÁ a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, contados da citação (art. 880 da CLT), proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais…
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