Processo 0002029-65.2013.5.09.0010
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002029-65.2013.5.09.0010 AUTOR: WILLIANS CRISTIANO LOPES RÉU: NUCLEO DE APOIO A CRIANCA ESPECIAL DE CURITIBA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22173ec proferida nos autos. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DOURADA apresentou exceção de pré-executividade nos autos da reclamação trabalhista deduzida por WILLIANS CRISTIANO LOPES, alegando a nulidade da multa imposta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Alega o excipiente a nulidade da intimação datada de 02/02/2026, uma vez que a comunicação realizada via WhatsApp foi direcionada ao telefone pessoal do próprio executado, Luiz Claudio Ribeiro Paulino, o qual se encontrava em manifesto conflito de interesses para receber ordens destinadas a bloquear sua própria remuneração. Sustenta, ademais, que a penalidade prevista no art. 774 do CPC é restrita ao executado, sendo inaplicável a terceiro estranho à lide. Sem razão o excipiente. É incontroverso nos autos que, à época da realização do ato de intimação, o executado Luiz Claudio Ribeiro Paulino exercia regularmente a função de síndico e, por conseguinte, detinha a plena representação legal do Condomínio Residencial Costa Dourada, nos estritos termos do art. 75, XI, do Código de Processo Civil. A ciência da determinação judicial por quem ostenta poderes de representação ativa e passiva do ente condominial perfectibiliza e valida o ato de comunicação. A alegação de suposto conflito de interesses possui natureza eminentemente interna, objeto de eventual ação regressiva, e não tem o condão de invalidar a eficácia da intimação institucional perante o Juízo, mormente quando o próprio representante legal, devidamente cientificado da obrigação do condomínio na condição de terceiro retentor, aceitou o encargo de fiel depositário. Nesse contexto, restando evidenciada a ciência inequívoca do condomínio – validamente alcançada na pessoa de seu representante legal à época – acerca da ordem para reter e depositar os valores penhorados, o descumprimento injustificado da determinação caracteriza conduta obstativa à efetividade da execução. Correta, portanto, a manutenção da penalidade pecuniária fixada, enquanto medida coercitiva e sancionatória necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial e reprimir a inércia injustificada da fonte pagadora, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Rejeita-se, no particular. 2. DA ORDEM DE PENHORA E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS DE SÍNDICO Pugna o condomínio pela revogação da ordem de retenção e pela sua exclusão do polo passivo incidental, sob o argumento de que o mandato eletivo do executado expirou em 01/04/2026, inexistindo quaisquer créditos atuais ou futuros a serem repassados ao devedor. Com razão o excipiente. A penhora de créditos em mãos de terceiro pressupõe a efetiva existência de relação jurídica de débito e crédito entre o terceiro (fonte pagadora) e o executado. A Ata da Assembleia Geral Ordinária (datada de 26/03/2024) demonstra que ele foi eleito como síndico profissional com um mandato determinado de 01/04/2024 a 01/04/2026. Restando evidenciado que o executado Luiz Claudio Ribeiro Paulino não mais titulariza o cargo de síndico junto ao condomínio face ao término de seu…
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