Processo 0002029-77.2015.8.17.0380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002029-77.2015.8.17.0380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002029-77.2015.8.17.0380 AUTOR(A): ALDENI GONCALVES BARBOZA RÉU: MUNICIPIO DE CABROBO, LE MANS PETROLINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDO NONATO MEDRADO CAVALCANTI, qualificado(a) na inicial, em face de LE MANS PETROLINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME e do MUNICÍPIO DE CABROBÓ, também qualificados, aduzindo, em síntese, que foi subcontratada pela locadora ré para prestar serviço de transporte ao Município de Cabrobó. Ocorre que não teria recebido pelo serviço, razão pela qual ajuizou a presente ação. O feito foi distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Cabrobó. Citada, a LE MANS PETROLINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI – ME apresentou a contestação de ID nº 106395703 alegando, entre outras teses, a incompetência do juízo ante a cláusula de eleição de foro estabelecendo a Comarca de Petrolina como competente para dirimir eventuais conflitos. Citado, o Município de Cabrobó apresentou contestação (ID nº 106395717). Oportunizada a réplica. Proferida decisão afastando a alegação de conexão e declinando da competência para o Juízo Competente da Comarca de Petrolina (ID nº 226316784). Distribuída a ação para a Diretoria do Foro e, em seguida, para a 5ª Vara Cível desta Comarca, houve declínio da competência em favor deste Juízo Fazendário, conforme decisão de ID nº 244537204. É o relatório. Passo a decidir. A fase postulatória revela que a LE MANS PETROLINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI – ME, primeira demandada, foi contratada pelo MUNICÍPIO DE CABROBÓ, segunda demandada, para prestar serviço de transporte, tendo subcontratado a parte autora para a execução do serviço. Alegando inadimplemento, o(a) requerente ajuizou a presente ação de cobrança inicialmente em face dos requeridos. Como já destacado acima, fora acolhida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó a alegação de incompetência em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado pela autora com a primeira ré definindo a Comarca de Petrolina como competente para dirimir eventuais conflitos decorrentes do pacto. Ocorre que o Município de Cabrobó, litisconsorte facultativo demandado, não se vincula sob qualquer aspecto à eleição de foro celebrada pelas demais partes, pelo que se aplica ao caso, inicialmente, a regra do art. 46, § 4º, do CPC, à luz da qual, tratando-se de direito pessoal e “havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor”. Eis a lição pretoriana: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORO DE ELEIÇÃO - EFEITOS QUANTO A TERCEIRO NÃO CONTRATANTE - IMPOSSIBILIDADE - RÉUS COM DOMICÍLIOS DISTINTOS - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 46, § 4º DO CPC - IMPERIOSIDADE - A cláusula de eleição de foro prevista no ajuste não afeta terceiro que não participou do negócio - Tratando-se de litisconsórcio passivo e existindo réus com domicílios distintos deve ser aplicada a regra geral de competência estatuída no art. 46, § 4º, do CPC, segundo a qual, “havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor”. (TJ-MG - AI:…

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