Processo 0002030-03.2024.4.05.8500

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002030-03.2024.4.05.8500
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002030-03.2024.4.05.8500 AUTOR: CLENILDA DE SOUZA SERAFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 0002030-03.2024.4.05.8500 AUTOR: CLENILDA DE SOUZA SERAFIM Advogado(s) do reclamante: FABIO CORREA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO CORREA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O comando judicial proferido no anexo 82799891 determinou a elaboração de planilha de liquidação de sentença observando o período entre a DIB (04/08/2020) e o dia anterior à DIP (01/06/2024). Intimado, o INSS insiste em apresentar valores com o intervalo que entende devido. Nos Juizados Especiais Federais o valor limite tomado para fins de se firmar a competência não se confunde, necessariamente, com o valor limite da execução da sentença, em especial quando o trâmite processual tem durabilidade acima de 12 (doze) meses, os quais absorveriam as 12 (doze) parcelas vincendas que, junto com as eventualmente vencidas quando do ajuizamento da demanda, constituem o valor da alçada dos JEFs (art. 3º c/c §2º da Lei 10259/01). De acordo com o art 17, §4º, da supramencionada lei, somente são passíveis de recebimento por precatório os valores das parcelas que se vencerem no curso da ação a partir da décima terceira, já que as anteriores, como são tomadas para fins de se firmar a competência, foram ou deveriam ter sido objeto de renúncia quando da propositura da demanda. Sendo assim, o valor total da execução será a soma daquele apurado para fins de se firmar a competência (parcelas vencidas no momento da propositura da demanda, mais, no máximo, as 12 (doze) vincendas, se houver, limitando a 60 (sessenta) salários mínimos) com as parcelas que se vencerem no curso da demanda a partir da 13ª (décima terceira). Quanto à incidência de juros determino que, no que se refere ao valor da alçada, deve incidir juros e correção monetária a partir da citação do executado, e com relação às demais parcelas, devem também incidir juros e correção monetária, porém, a partir do vencimento de cada uma delas. Posto isso, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de elabrar a planilha de valores observando os parâmetros acima delineados. Intimadas as partes sobre os cálculos, e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o competente requisitório e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARACAJU, 22 de julho de 2026.

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