Processo 0002030-05.2017.5.09.0012
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0002030-05.2017.5.09.0012 AGRAVANTE: DALVA GRIBLER AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002030-05.2017.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO. AUSENTE RESPONSABILIDADE DA RECLAMANTE OU DO EXECUTADO. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e do art. 2º da Lei nº 7.713/1988, o imposto de renda incidente sobre créditos trabalhistas deve ser retido e recolhido no momento em que o valor se torna disponível ao beneficiário. Constatado que, por equívoco da Secretaria da Vara, a liberação de valor incontroverso ocorreu sem a emissão da guia de recolhimento fiscal correspondente, configurando recolhimento tardio e incidência de juros e multa, não há como imputar tal ônus à parte exequente, tampouco ao executado, que havia garantido integralmente a execução. Agravo da exequente parcialmente provido para: a) declarar que a ausência de recolhimento do imposto de renda quando da liberação de valores parciais à agravante, conforme guia de retirada respectiva, datada de 27.5.2022 (fls. 1633/1634) decorreu de equívoco da fonte pagadora, no caso a Secretaria do Juízo (União Federal), que deixou de gerar a guia respectiva para repasse do valor devido; b) determinar a expedição de ofício explicativo à Receita Federal. De outro lado, negado provimento pedido para restituição dos valores neste autos. Caberá à agravante buscar a devida restituição junto à Receita Federal do Brasil, seja administrativa ou judicialmente. Tudo nos termos da fundamentação. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE DALVA GRIBLER. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar que a ausência de recolhimento do imposto de renda quando da liberação de valores parciais à agravante,…
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