Processo 0002030-06.2013.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002030-06.2013.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução ajuizada pela parte exequente em face da parte executada, visando à satisfação de crédito representado por duplicata mercantil protestada em 18/02/2013. Regularmente citada em 21/08/2013, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, tendo sido iniciados os atos executivos destinados à satisfação do crédito. No curso da execução, foram efetivadas constrições patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros em 15/01/2014, além de posteriores constrições parciais, cujos valores foram posteriormente levantados pela exequente mediante expedição dos respectivos alvarás judiciais. Após o esgotamento das medidas constritivas exitosas, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, circunstância da qual a exequente teve ciência em 18/08/2015. Posteriormente, a exequente requereu novas diligências patrimoniais, inclusive pedido de penhora de veículo motocicleta em 08/04/2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 14/03/2020, medidas que não resultaram na efetiva constrição de bens ou na satisfação do crédito exequendo. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente sustentou, em síntese, que o pedido de penhora formulado em 08/04/2019 teria interrompido o curso do prazo prescricional, bem como que a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico constituiriam causas aptas a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Da ocorrência da prescrição intercorrente No caso concreto, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Consta dos autos que a execução teve regular prosseguimento inicialmente, tendo sido efetivados bloqueios de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em 15/01/2014, com constrição da quantia de R$ 25.072,69, além de posterior bloqueio parcial no valor de R$ 3.273,42 e penhora complementar de R$ 195,09, valores posteriormente levantados pela exequente mediante expedição dos respectivos alvarás judiciais. Após o esgotamento das medidas constritivas exitosas, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, circunstância da qual a exequente teve ciência em 18/08/2015. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 dos recursos repetitivos), a ciência da inexistência de bens penhoráveis dá início automaticamente ao período de suspensão legal da execução, independentemente de pronunciamento judicial expresso: Admitir que sucessivas intimações ou reiterados requerimentos de pesquisas patrimoniais infrutíferas tenham o condão de reiniciar ou postergar indefinidamente o marco inicial da prescrição intercorrente equivaleria, na prática,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados