Processo 0002030-23.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0002030-23.2025.5.12.0050 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE LINDNER RECORRIDO: HERMELINA POSSENTI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002030-23.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE LINDNER RECORRIDO: HERMELINA POSSENTI RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0002030-23.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CARLOS HENRIQUE LINDNER e recorrida HERMELINA POSSENTI. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de recolhimento do FGTS. Sustenta, em síntese, que a omissão da reclamada quanto à realização dos depósitos de FGTS lhe ocasionou prejuízos relevantes, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual. Alega que a ausência dos recolhimentos inviabilizou o acesso a benefícios sociais e financeiros vinculados ao FGTS, tais como aquisição de imóvel, saque-aniversário e obtenção de empréstimos, comprometendo sua segurança econômica. Afirma que o FGTS constitui direito social fundamental do trabalhador, de modo que sua reiterada inadimplência representa afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais constitucionalmente assegurados. Argumenta que a conduta negligente da empregadora evidencia descaso com os direitos trabalhistas do empregado, circunstância apta a ensejar reparação por danos morais. Invoca jurisprudência favorável ao reconhecimento de indenização em hipóteses de ausência de recolhimento do FGTS. Diante disso, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: [...] Considerando que a regularidade dos depósitos de FGTS constituem ônus do empregador (súmula 461 do TST), procede o pedido dos meses do pacto não depositados na conta vinculada acrescido da multa de 40% do FGTS do pacto. As competências do FGTS serão apuradas na fase de liquidação, excluindo os meses de competência com valores depositados na conta vinculada do autor). [...] Quanto ao dano moral, conquanto reconhecido o inadimplemento de parcelas contratuais, para o Juízo, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas não é motivo suficiente para ensejar a condenação do inadimplente ao pagamento de indenização por danos morais, já que não há nos autos prova do efetivo dano de ordem moral que tal situação teria acarretado na vida da(o) reclamante. Nesse sentido, cito jurisprudência: [...] Também não se constatam indícios de qualquer intenção deliberada e consciente da reclamada, no intuito de, ao adotar a conduta contratual analisada, ofender os direitos de personalidade da(o) reclamante. Sendo assim, não se vislumbra, neste caso, conduta ilícita ou abusiva do empregador que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pleito. Examino. O dano moral pressupõe a…
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