Processo 0002030-32.2024.8.27.2720

TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0002030-32.2024.8.27.2720
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0002030-32.2024.8.27.2720/TO RÉU : JOICIEL BORGES DE MORAIS ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA SENTENÇA — INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS — PROCEDÊNCIA  I – RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Alimentos c/c Investigação de Paternidade ajuizada por MOISÉS LOPES DE QUEIROZ e PIETRO LOPES DE MORAIS , menores impúberes, representados por sua genitora, em face de JOICIEL BORGES DE MORAIS . Na peça exordial (Evento 1), a parte autora sustenta que o requerido é genitor de ambos os menores, sendo que Pietro já possui o registro de paternidade, ao passo que Moisés ainda carece do reconhecimento formal. Aduziram que a genitora encontra-se desempregada e que o requerido não tem contribuído adequadamente para o sustento dos filhos. Pleitearam a fixação de alimentos provisórios e, no mérito, a procedência da investigação de paternidade quanto à Moisés e a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, além do rateio de 50% das despesas extras com saúde e educação. Gratuidade da justiça deferida no evento 6.  A audiência de conciliação não foi realizada, em razão da ausência do requerido (evento 54).  Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 62). Em sua defesa, reconheceu expressamente a paternidade de ambos os autores, tornando o ponto incontroverso. No que tange aos alimentos, alegou ser lavrador diarista, possuindo poucos rendimentos. Argumentou que o valor pleiteado é excessivo para sua realidade financeira e propôs o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Juntou extrato do CNIS (evento 62, OUT6) para demonstrar a ausência de vínculo formal de emprego atual. A parte autora apresentou réplica (evento 68), refutando a proposta do réu e salientando que este é jovem, apto ao trabalho, reside com os pais e não possui outros dependentes conhecidos, o que elevaria sua capacidade contributiva. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eventos 80 e 82). O Ministério Público (evento 85) manifestou-se pela procedência total dos pedidos iniciais, destacando que o réu não se desincumbiu do ônus de provar sua impossibilidade financeira em arcar com o percentual solicitado. É o relatório. DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados e pela confissão do réu, restando apenas a subsunção do fato à norma. 1. Da Investigação de Paternidade No que tange ao reconhecimento da paternidade em relação à criança Moisés Lopes de Queiroz, o pedido perde o caráter litigioso. O requerido, em sede de contestação, admitiu de forma livre e consciente ser o pai biológico do infante. A teor do art. 1.609, inciso II, do Código Civil, o reconhecimento de filho pode ser feito por declaração direta perante o juiz. Assim, a procedência deste pedido é medida que se impõe, garantindo em favor da criança o direito fundamental à identidade e ao nome familiar (Art. 227, CF/88 e Art. 27 do ECA). 2. Dos Alimentos A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores deriva do poder familiar, sendo uma obrigação de prover o sustento, independentemente de guarda, conforme preceituam os…

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