Processo 0002030-37.2018.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002030-37.2018.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002030-37.2018.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por Tim Celular S/A com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO SUJEITA À CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1. “Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN" (AgRg no REsp 1.461.757/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)” (AgInt no REsp n. 1.585.052/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.) 2. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos por Tim Celular foram rejeitados. No recurso especial alega-se, em suma, que o acórdão deixou de apreciar questão central para o julgamento da demanda e que incorreu em violação: i) aos arts. 1.022 e 489, §1º, I, IV, V e VI, c/c arts. 357 e 369, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ii) ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, iii) ao art. 138 e art. 156, II, do Código Tributário Nacional, iv) ao art. 146 do Código Tributário Nacional. Postula-se a anulação do acórdão a fim de que seja resguardado o direito à produção de prova, subsidiariamente, que o processo permaneça suspenso até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal n. 5080896-72.2020.4.02.5101 ou que os referidos embargos sejam julgados procedentes (CPC, art. 487, I) para “cancelar o débito de IRPJ e CSLL e, consequentemente, a CDA nº 80.2.16.099413-36, em razão da compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN, e extinguir a Execução Fiscal em apenso, com a consequente condenação da Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios” (Id n. 381515238). A União apresentou contrarrazões (Id n. 384039601). Decido. Após transcrever trechos das decisões do Juízo a quo, o acórdão recorrido reiterou a prescindibilidade da produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia “encontra-se restrita ao instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN”, ou seja, matéria eminentemente de direito. No mérito, afirmou-se que a sentença está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,…

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