Processo 0002030-39.2011.8.05.0250

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002030-39.2011.8.05.0250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relat. Às Rel de Cons, Civeis, Com. e Acidentes de Trab de Simões Filho
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002030-39.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: MARILENE MARQUES ALMEIDA Advogado(s): WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ (OAB:BA18428), ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB:BA26868) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.  MARILENE MARQUES ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 529.570.996-1) ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, além de pedido subsidiário de auxílio-acidente no percentual legal de cinquenta por cento. Sustentou a autora, em síntese, ter sido admitida pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. para exercer a função de Operadora I no setor de inspeção de pneus. Alegou que, devido ao desempenho de atividades marcadas por intensa repetitividade, esforço físico e posições forçadas, contraiu graves patologias ocupacionais, consubstanciadas em síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia em ambos os ombros e discopatia degenerativa cervical, com Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente emitida. Afirmou que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, oportunidade em que o réu promoveu a cessação administrativa do pagamento sob a justificativa de aptidão para o labor. Aduziu que, após a alta médica, tentou retornar ao labor, permanecendo apenas um dia em treinamento na função de costureira de lona grossa, sendo recusada pelo departamento médico de sua empregadora devido à persistência de dores agudas e severa limitação funcional. Diante disso, alegou ter ficado em situação de desamparo, sem a percepção de salário ou benefício previdenciário, requerendo a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício e, ao final, a confirmação da medida com a procedência integral dos pedidos. A petição inicial veio instruída com vasta documentação médica e administrativa. Foi deferida a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação formal arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a regularidade da cessação administrativa com base em exames periciais autárquicos que concluíram pela aptidão laboral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O INSS interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de antecipação de tutela, o qual foi convertido na modalidade de agravo retido pela colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se os efeitos da liminar. O juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial. O exame médico pericial foi realizado pela perita nomeada, cujo laudo técnico foi acostado aos autos (ID 243738029), ensejando manifestação detalhada da parte autora. Após longo trâmite, o feito foi redistribuído do Juízo da Vara da Fazenda Pública para esta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, em atenção às regras de organização judiciária estadual. A…

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