Processo 0002030-40.2014.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002030-40.2014.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002030-40.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGAUZA DROGARIA FIUZA CHAVES LTDA, FELIPPE FIUZA CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de DROGAUZA DROGARIA FIUZA CHAVES LTDA ME e FELIPPE FIUZA CHAVES, fundada em Nota de Crédito Comercial emitida em 24/08/2012, com vencimento final em 24/08/2014, no valor nominal de R$ 115.000,00 (ID 27267174 - Pág. 7). O histórico processual revela que a demanda foi ajuizada em 13/02/2014. Após o trâmite de Embargos à Execução, julgados parcialmente procedentes em 2016, a execução retomou seu curso. Em julho de 2020, houve a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD/SISBAJUD, a qual restou infrutífera quanto à satisfação integral do débito, logrando-se apenas a constrição de valores irrisórios (ID 32293974). O exequente tomou ciência formal do resultado insuficiente em 15/07/2020 (ID 32364025). Desde então, o feito arrastou-se por anos em discussões periféricas acerca da expedição de alvarás e inconsistências bancárias para o levantamento das quantias ínfimas bloqueadas. Diante da paralisação do objetivo expropriatório, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 124326636). O executado pugnou pelo reconhecimento da prescrição (ID 124767866), enquanto o exequente defendeu a manutenção da pretensão executiva, alegando ausência de desídia (ID 127280088). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo que as execuções se tornem lides perpétuas. Inicialmente, cumpre fixar o prazo prescricional aplicável. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a contagem da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão de cobrança da dívida, conforme inteligência do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o título que aparelha a execução é uma Nota de Crédito Comercial. Por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80, aplicam-se a este título as normas das Cédulas de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 413/69), as quais remetem à Lei Uniforme de Genebra. O prazo prescricional para a pretensão executiva de tais títulos é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da LUG. O regime da prescrição intercorrente é disciplinado pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Segundo o § 1º do referido dispositivo, não sendo localizados bens penhoráveis, a execução suspende-se por 1 (um) ano, período no qual também se suspende a prescrição. Findo esse prazo anual, o curso da prescrição recomeça automaticamente, independentemente de nova intimação ou decisão judicial, conforme o § 4º do mesmo artigo. Compulsando os autos, verifica-se que o marco interruptivo da inércia mais relevante ocorreu com a ciência do exequente acerca do bloqueio insuficiente de valores em 15/07/2020 (ID 32364025). A partir desta data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, o qual findou em 15/07/2021. Dessa forma, o prazo prescricional…

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