Processo 0002030-78.2025.5.18.0010
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0002030-78.2025.5.18.0010 REQUERENTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df26c12 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID 6fb0e4b), na qual contesta a conta de liquidação de ID 501f6ac. A executada alega excesso de execução no tópico relativo às custas judiciais, sustentando que o valor deveria estar limitado ao teto fixado na sentença de conhecimento. O exequente, BRUNO EDUARDO DA SILVA SANTOS, embora regularmente intimado, nada manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DAS CUSTAS JUDICIAIS A executada insurge-se contra o valor apurado a título de custas judiciais no importe de R$ 2.233,37. Argumenta que a sentença de conhecimento fixou referida rubrica em R$ 800,00, patamar que entende imutável. Pois bem. Sem razão a reclamada. Compulsando o título executivo (ID d805670), verifico que a sentença proferida não era líquida. Naquela oportunidade, o juízo fixou as custas em R$ 800,00 com base em um valor de condenação arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. Ocorre que, no processo do trabalho, as custas da fase de conhecimento devem corresponder a 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Sendo o arbitramento inicial meramente estimativo e provisório, a apuração deve incidir sobre o montante real apurado após a liquidação dos pedidos. Dessa forma, com a majoração do valor devido ao exequente após a liquidação dos títulos deferidos, naturalmente ocorre a adequação do valor das custas à base de cálculo real, observando-se o comando legal do artigo 789 da CLT. No mais, ressalto que o valor apurado pela contadoria também contempla as custas próprias da fase de liquidação, conforme previsão do artigo 789-A, inciso IX, da CLT. Portanto, a Contadoria Judicial agiu corretamente ao parametrizar as custas sobre o valor efetivo da execução, não havendo falar em excesso ou violação à coisa julgada. Nada a retificar. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Esta decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT) e apenas poderá ser questionada nos termos do art. 884, §3º, da CLT. I - Por consequência, homologo os cálculos retro, decorrentes da liquidação PROVISÓRIA da sentença, fixando à execução o valor de R$ 91.568,36, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que, do montante total devido: - R$ 8.725,22 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) RECLAMADA ao(aos) patronos(s) da(s) RECLAMANTE. II - A Reclamada PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (créditos concursais) ou seja, estão sujeitos…
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