Processo 0002030-91.2024.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002030-91.2024.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002030-91.2024.4.05.8503 AUTOR: V. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA FARIAS DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação A parte autora acima indicada, pleiteia a concessão de benefício assistencial (LOAS), NB 714.428.992-7, requerido em 27/01/2024, cuja negativa administrativa se deu sob o fundamento de "não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo", conforme ID 44253473. Das preliminares Houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida [requerimento administrativo formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda]. Do mérito O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. A Lei nº 8.742/93, desde a modificação introduzida pela Lei nº 12.435/2011, conceitua a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º). O conceito está em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, pelo rito indicado no art. 5º, §3º, da Constituição Federal - o que lhe confere, assim, status de emenda constitucional. Pois bem. Os requisitos cumulativos para concessão do benefício, com a respectiva apreciação, são os seguintes: Requisitos O caso concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente a emenda constitucional [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Esse conceito é idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Ausente. Com efeito, o laudo médico pericial (ID 49980146), atestou a ausência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: Genitora refere diagnóstico de epilepsia aos 7 anos de idade, porém refere que o tratamento medicamentoso só foi iniciado em 2020. Alega que a última crise epiléptica ocorreu em setembro de 2023, quando parou o uso do medicamento prescrito por médico assistente. Desde o retorno do medicamento, não apresentou novas crises. Além disso, refere déficit de aprendizado escolar, com desempenho abaixo das crianças da mesma idade. Exame Físico Ectoscopia: Bom estado geral, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico, com adequada higiene pessoal, acompanhado da genitora e da vó. Linguagem e quadro mental: Consciente, orientado em tempo e espaço, com…

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