Processo 0002031-03.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002031-03.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002031-03.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: JOAO JUSTINO NETO RECLAMADO: FC GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a474096 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o presente feito transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes. 2) as reclamadas foram condenada solidariamente a pagarem o valor total de R$ 74.594,98, havendo contribuição social a ser recolhida. Nesta data, 2 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos, etc. inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Notifiquem-se as reclamadas FC GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA e PAPALEGUAS SERVICOS E COMERCIO DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME para pagarem ou garantirem a execução no importe de R$ 74.594,98, conforme cálculos de ID.3979c49, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Garantida a execução, tem a executada o prazo de cinco dias para apresentar embargos à execução. Decorrido o prazo de 48 horas sem que as executadas realizem o pagamento ou a garantia da execução,  proceda-se ao BLOQUEIO ONLINE de contas bancárias das reclamadas  FC GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 47.595.295/0001-50) e PAPALEGUAS SERVICOS E COMERCIO DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME (CNPJ: 12.291.382/0001-39), junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, no importe de R$ 74.594,98, conforme cálculos de ID.3979c49. MARACANAÚ/CE, 02 de julho de 2026. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JUSTINO NETO

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