Processo 0002031-08.2023.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002031-08.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002031-08.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOAO ALVES QUIRINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob o argumento de fraude na assinatura, postulando a repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais; e (iv) verificar o cabimento do pleito de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC) e promover o julgamento antecipado do mérito quando o acervo documental se mostra suficiente para o seu convencimento motivado. 4. A tese fixada no Tema 1.061 do STJ imputa à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato quando houver impugnação de assinatura, encargo que pode ser suprido por outros meios de prova legais, não ensejando a obrigatoriedade impositiva da prova pericial técnica. 5. A comprovação de repasse de numerário via transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do consumidor, corroborada pelo extrato bancário carreado pelo próprio autor, evidencia o proveito econômico auferido pelo mutuário. 6. O recebimento e a fruição do crédito disponibilizado sem a devida devolução administrativa tornam legítimos os descontos consignados e convertem a alegação de total desconhecimento em comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pela boa-fé objetiva (artigo 422 do CC). 7. A cobrança de parcelas amparada em negócio jurídico regular afasta a ocorrência de ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do CC), o que obsta a condenação em repetição de indébito e afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do ônus probatório nos moldes do Tema 1.061 do STJ não acarreta a obrigatoriedade compulsória de produção de prova pericial grafotécnica quando a regularidade da contratação e a manifestação de vontade restam…
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