Processo 0002031-08.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0002031-08.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3dd47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO ROBERTO DA SILVA SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de ATACADAO S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID 9fda930. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “m” da exordial. Juntou documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Determinado realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado aos autos. Na sessão de instrução, após colhidos os depoimentos das partes e sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante pleiteia um acréscimo salarial de 40%, alegando que, embora contratado como repositor, era compelido a realizar locuções diárias para anunciar ofertas no sistema de som da loja. A Reclamada admite que o Autor realizava locuções, mas sustenta que a tarefa era esporádica e compatível com a condição pessoal do trabalhador. Analiso. No Direito do Trabalho brasileiro, a configuração do acúmulo de função exige que as tarefas adicionais exijam maior qualificação técnica, responsabilidade superior ou esforço desproporcional ao pactuado, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato. O Art. 456, parágrafo único, da CLT é claro ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso dos autos, a preposta da Ré admitiu que o Postulante fazia locuções em média uma vez por semana. Contudo, tal atividade, realizada dentro da mesma jornada de trabalho, não demanda conhecimento técnico especializado que extrapole a capacidade de um repositor de mercadorias. Trata-se de tarefa acessória que visa a promoção de vendas, inserindo-se no jus variandi do empregador. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 128 de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que o exercício de tarefas compatíveis e complementares à função principal, na mesma jornada, não gera direito a plus salarial. Portanto, a locução de ofertas em supermercado por um repositor não configura alteração contratual lesiva, razão pela qual indefere-se o pedido de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Autor postula o adicional de insalubridade em grau médio, alegando que adentrava habitualmente em câmaras frigoríficas sem a proteção necessária. Em obediência a regra insculpida no Art. 195 da CLT foi determinado realização de perícia técnica. O Laudo Pericial (ID. 00cb96c) concluiu que as atividades do Reclamante eram SALUBRES. A perita oficial constatou que, a partir de dezembro de 2023, quando o Autor passou a atuar no setor de frios e padaria, havia o fornecimento e o uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como japona térmica, calça…
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