Processo 0002031-33.2025.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002031-33.2025.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0002031-33.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: JOSE JOSANIAS SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cee625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por JOSE JOSANIAS SILVA OLIVEIRA em face ACENDER ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, para condená-las, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de: 1. Verbas trabalhistas descritas no TRCT de Id 9b2b097; 2. Recolhimento do FGTS em relação ao período contratual ( a ser apurado em regular liquidação de sentença) + 40%, inclusive SOBRE a rescisão;   3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4. Multa prevista no art. 467 da CLT; 5. horas extras, com adicional constitucional de 50%, e de 100% aos domingos e feriados. Considere-se como horas extras aquelas laboradas a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Observem-se o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Reflexos em aviso-prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS com multa de 40%; 6. 01 hora diária em razão do intervalo intrajornada não regularmente usufruído, com o adicional legal de 50%, durante todo o período imprescrito do contrato, sem reflexos. Observem-se os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST; 7. horas suprimidas do intervalo mínimo de 11h interjornadas e de 24h semanais. Aplique-se o adicional constitucional de 50%, sendo de 100% aos domingos e feriados não compensados. Reflexos em aviso prévio, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Observe-se o divisor 220, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial; 8. Multa cominada na cláusula 30ª da CCT, no percentual de 50% do PSMC (Piso Salarial Mínimo da Categoria) atualizado na época do ajuizamento da presente ação. Improcedentes os demais pedidos. Comprovada, ante o decurso do tempo, a impossibilidade da percepção do benefício do seguro desemprego junto ao órgão competente, por culpa do empregador, neste caso, a obrigação converte-se em perdas e danos pelo valor a que teria direito o empregado, nos termos dos arts. 186 e 927 ambos do Código Civil de 2002, devendo a primeira reclamada responder pelas parcelas correspondentes do benefício, observando-se os valores e os critérios de cálculos estabelecidos na legislação vigente à época da rescisão contratual. Ressalve-se que, em caso de posterior pagamento, por parte da reclamada, das parcelas ora deferidas em favor da parte reclamante, sob idêntico título, provenientes da ação coletiva nº 0000302-57.2024.5.07.0005, os valores deverão ser objeto de posterior dedução nos presentes autos, a ser devidamente comprovado pela parte ré. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Devidos ainda pelo reclamado honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro e liberado mediante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados