Processo 0002031-48.2025.5.07.0017

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002031-48.2025.5.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0002031-48.2025.5.07.0017 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10c4ca proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., devidamente qualificada nos autos, in face dos cálculos elaborados pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE, na qualidade de substituto processual da substituída GIVANILDA INACIO DOS SANTOS, nos autos da execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Processo de origem nº 0000718-31.2024.5.07.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza). A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID bd84a1b), apurando o valor total devido pela executada em R$ 4.968,79, já computados honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e demais encargos. Por meio do despacho de ID 789a971, a executada foi intimada para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Tempestivamente, a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 6159b90), sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: a) honorários advocatícios em duplicidade – alega que a sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da liquidação, não 15% por fase processual, razão pela qual seria incorreta a cobrança de honorários em duplicidade (fase de conhecimento e fase de execução); b) necessidade de restituição em dobro (art. 940 do Código Civil) – sustenta que a cobrança de valores indevidos configura má-fé processual, requerendo a condenação do exequente à restituição em dobro do que foi cobrado a maior; c) apresenta cálculo próprio, no valor de R$ 4.500,09, apontando diferença controversa de R$ 468,70. Intimada para o contraditório, a parte exequente manifestou-se (ID 8d73cb1) defendendo a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, com base no art. 85, § 1º, do CPC e na jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 973 do STJ, além de apontar que a alegação de cobrança de valores indevidos seria genérica e desprovida de lastro probatório. Requer, ao final, a homologação integral dos cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade A impugnação foi apresentada tempestivamente, no prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A intimação ocorreu em 2/2/2026 (segunda-feira), iniciando-se o prazo em 3/2/2026 (terça-feira), com término em 12/2/2026 (quinta-feira), data em que foi protocolada a peça (ID 6159b90). Foram preenchidos, ainda, os demais pressupostos processuais de validade, motivo pelo qual CONHEÇO da impugnação. Mérito Dos honorários advocatícios A controvérsia reside na cobrança de honorários advocatícios na fase de execução. A executada alega duplicidade, sustentando que a sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da liquidação, não sendo devidos honorários na execução. O exequente defende a cumulação com base no art. 85, §1º,…

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