Processo 0002031-60.2025.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0002031-60.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: JOEL DA GLORIA DIAS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1d392 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Melhor analisando o presente feito, constato que ele foi distribuído a esta Vara do Trabalho em decorrência da decisão proferida no Id ff0f2f0, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, que entendeu ser aplicável ao caso o disposto no art. 63, §5º do CPC. Registro, no entanto, que, em se tratando a hipótese em questão de competência territorial, que é relativa, podendo portanto ser prorrogada, a declaração de incompetência nesse sentido possui regramento próprio na CLT (art. 800) e depende da iniciativa da parte, razão da não incidência das previsões contidas no CPC nesse aspecto. Neste mesmo caminho seguiu o Exmo. Desembargador PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR, ao apreciar o conflito de competência CCCiv 0001230-93.2024.5.08.0000, entendendo pela não aplicabilidade do disposto no art. 63, §5º do CPC ao processo trabalhista. Observe-se: “No particular, não se vislumbra a existência de conflito possível. Isto porque, a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 2º, inciso I, dispõe expressamente que “não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro)”. Logo, diante da existência de regramento próprio na CLT acerca da competência territorial, não há como aplicar o art. 63, § 5º, do CPC. Diante disso, não pode o juízo, de ofício, encaminhar processo em conflito para Vara que não ostenta a mesma competência territorial, sob pena de substituir a parte quanto ao ônus processual de apresentar exceção de incompetência em razão do lugar, em desacordo com o que dispõe a OJ no 149, da SDI-II, do C. TST e da Súmula no 33 do C. STJ, in verbis: “ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 149 DA SDI-II DO TST. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3o, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3o, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”. “SÚMULA 33 DO STJ: INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Diante do exposto, não admito o conflito de competência e determino o encaminhamento da reclamação trabalhista no 0000978-78.2024.5.08.0101 ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA para prosseguimento no feito e seus ulteriores de direito. Dê-se ciência. Sem pendências, arquivem-se os autos.” Também igualmente decidiu a Seção Especializada II do E. TRT8 ao apreciar o conflito negativo de competência CCCiv 0001207-50.2024.5.08.0000: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, de modo que a remessa dos autos a outro Juízo, nessa hipótese, somente é…
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