Processo 0002031-63.2024.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002031-63.2024.5.06.0000 REQUERENTE: ARMANDO JOSE SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a67bfe proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02788/2024 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, motivada por idade superior a 60 anos (Id 7f5f39b). Contudo, consta também nos fólios comprovação cadastral regular do exequente perante a Receita Federal, conforme artigo 18, da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id afba8bb). Ademais, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2029, do Conselho Nacional de Justiça, foi aferida, de ofício, a tramitação prioritária por idade no sistema GPrec. Passo a decidir. Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia, até o equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. De igual modo, os portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definido na forma da lei, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme § 4º, do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Para o caso de precatórios da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/EMBRAPA, ante a inexistência de lei, o limite da parcela prioritária é de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente, atualmente a R$ 291.780,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Insta registrar que em virtude da idade do reclamante Armando José Santos - 72 anos (vide documento de Id a8d00e2), este precatório tem sua posição na 14ª ordem da lista prioritária de precatórios da executada. Deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório obedeceu, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Oportuno destacar que a devedora pagou a totalidade dos precatórios, cabendo para este o importe de R$ 484.535,38, conforme planilha de Id 1047d68, sendo disponibilizada a parte beneficiária a quantia de R$ 291.780,00, composta pela parcela superpreferencial, mais o valor da ordem cronológica correspondente a R$ 192.755,38, liquidando, assim, a totalidade deste precatório. Analisando os autos da…
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