Processo 0002031-84.2025.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002031-84.2025.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002031-84.2025.5.18.0003 AUTOR: ALEX BONTEMPO SILVA RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97f690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência material em relação recolhimentos previdenciários no curso do vínculo e declaro extinto o processo, especificamente quanto a este pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC; RECONHEÇO, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de pagamento de horas extras, vale-refeição e ajuda de custo pelo labor em feriados e, no mérito em sentido estrito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial para condenar a reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. a pagar ao reclamante ALEX BONTEMPO SILVA horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT, diferenças de auxílio-alimentação e ressarcimento de comissões indevidamente descontadas. A reclamada também foi condenada a comprovar o recolhimento, em conta vincula do reclamante, do FGTS devido ao longo do contrato, observados o modo e o prazo estipulados e a cominação determinada para o caso de descumprimento. Honorários advocatícios de sucumbência, contribuição previdenciária, imposto de renda, juros e correção monetária nos termos dos itens 17 a 19 da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deverão ser observados os limites do valor postulado para cada pedido (CPC, arts. 141 e 492). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação. Intimem-se as partes. Nada mais.  RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

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