Processo 0002031-92.2013.5.01.0451
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f6978c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo sócio executado LUIZ EDUARDO PEREIRA SOARES, redirecionada à sua pessoa em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na qual sustenta: (i) nulidade do ato citatório, por alegada falta de regular citação para os atos da execução; e (ii) impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente impugnou as alegações, sustentando a regularidade do ato citatório e a ausência de prova robusta da natureza familiar do bem. De início, registre-se o cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento consagrado pela Súmula 393 do STJ e admitido pelo C. TST para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, como a nulidade de citação e a impenhorabilidade absoluta de bem de família. CONHEÇO da exceção interposta. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO A tese não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a citação/intimação do sócio executado foi regularmente realizada, endereçada ao domicílio constante dos cadastros oficiais (contrato social e cadastro junto à Receita Federal), cumprindo o disposto nos arts. 246 e 248 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Nos termos da Súmula 16 do C. TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após sua expedição, ônus que o excipiente não afastou com prova idônea. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - ACOLHIMENTO O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. O art. 5º, caput, do mesmo diploma preceitua que se considera residência, para fins de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Trata-se de norma de ordem pública, fundada no direito constitucional à moradia (art. 6º da CRFB/88) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). I. Do suporte probatório O conjunto probatório dos autos demonstra com segurança a natureza familiar do bem constrito. A Certidão de Matrícula Atualizada do imóvel (Id. b4e44ab), expedida pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, confirma que o Apartamento Duplex nº 1203, Edifício "CORSEGA", Rua Doutor Mario Viana nº 469, Santa Rosa, Niterói/RJ - Matrícula nº 22.465 - pertence ao executado LUIZ EDUARDO PEREIRA SOARES e a sua ex-cônjuge ELIZABETH CONTINENTINO LOPES, com registro do divórcio averbado na própria matrícula (AV.10). A Certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição de Niterói (Id. c7af823), cobrindo o período de 07/01/1986 a 07/01/2026, comprova que o imóvel sub judice é o único registrado em nome do executado nesta comarca, tendo o casal alienado o imóvel anterior (Apto 805, Trav. Nossa Senhora do Viterbo nº 32) em junho de 2005, simultaneamente à aquisição do bem aqui penhorado. A efetiva utilização do imóvel como residência familiar é demonstrada pela conta de energia elétrica (ENEL - Id. 1f56d7), relativa ao período de setembro/2025 - contemporânea à execução -, emitida em nome de ELIZABETH CONTINENTINO LOPES para o endereço Rua Dr. Mario Viana nº 469, AP 1203, Niterói/RJ, com consumo de 392 kWh no período, evidenciando o uso habitacional efetivo e atual do bem. A consulta INFOJUD junto ao eCAC da Receita Federal (Id. a0a2527),…
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