Processo 0002031-94.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002031-94.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002031-94.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: ROSICLEIDE GONCALVES DA SILVA DEMANDADO(A): SISBRACON CONSORCIO LTDA, INOVARE NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. I — DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa. O proveito econômico perseguido pela autora corresponde, precisa e unicamente, à restituição da quantia por ela efetivamente desembolsada — R$ 20.139,35 —, valor expressamente indicado na petição inicial e compatível com o teto de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Não se aplica à espécie o entendimento invocado pela ré, referente a hipóteses em que se pretende a rescisão de contrato de valor global superior à alçada, porquanto, no caso em exame, o pedido não é de rescisão com repercussão sobre a integralidade do plano de consórcio (crédito de R$ 245.000,00), mas de simples restituição de valor certo e determinado, quantia efetivamente paga pela consumidora. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido formulado — restituição de valores pagos após pedido de cancelamento do consórcio —, satisfazendo os requisitos dos artigos 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, como demonstra a extensa contestação apresentada. Rejeito, por fim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. O interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade-adequação: a autora busca, pela via jurisdicional, a satisfação de pretensão resistida pela parte ré quanto à forma e ao momento da restituição dos valores pagos, sendo a ação adequada e necessária à composição do litígio, independentemente do resultado que se venha a dar ao mérito. Também não há falar em improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), medida excepcional restrita às hipóteses de entendimento pacificado em súmula ou julgamento de casos repetitivos que, de plano, contrariem integralmente a pretensão deduzida, o que não se verifica no caso, em que a matéria de fundo — momento e condições da restituição de valores em contrato de consórcio — demanda o exame do mérito à luz das provas e do contrato colacionados aos autos. II — DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação especial de regência, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que disciplina o Sistema de Consórcio. Verifica-se dos autos que a autora aderiu, em 08/07/2024, à Proposta nº 3116420, grupo S1005, cota 233, administrada pela Alpha Administradora de Consórcio Ltda, por intermediação comercial da ré INOVARE, para aquisição de imóvel no valor de R$ 245.000,00. Do instrumento de adesão constam, de forma clara e ostensiva, as cláusulas segundo as quais a contemplação decorre exclusivamente de sorteio ou lance, sendo vedada, sob expressa advertência em destaque, qualquer promessa de contemplação com prazo determinado. A própria autora subscreveu declaração, à época da adesão, no…

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