Processo 0002032-23.2025.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0002032-23.2025.5.18.0083 AUTOR: HELIO DIVINO GOMES JARDIM RÉU: TRANSPORTES LUFT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8cf4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por HELIO DIVINO GOMES JARDIM em desfavor de TRANSPORTES LUFT LTDA e LUFT PARTICIPAÇÕES S/A, DECIDO: Rejeitar as preliminares de mérito. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para declarar a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas, solidariamente, às seguintes obrigações de pagar (dar): a) reflexos de comissões recebidas extrafolha (no valor mensal de R$ 1.750,00), por todo o vínculo de emprego, em repouso semanal remunerado (art. 7º, c, da Lei nº 605/49 e a Súmula 27 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS e aviso-prévio. b) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (TST, súmula 191), durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5.°, da CLT), salários trezenos (Súmula 45 do TST), FGTS, indenização de 40% do FGTS (Súmula 63 do TST) e aviso-prévio, nos limites do pedido. Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST). Na apuração de cálculo serão deduzidos os meses de afastamento do reclamante (férias, licenças, etc). c) horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem o módulo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de forma não cumulativa, conforme jornada ora arbitrada, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), salários trezenos (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização fundiária (“multa de 40%” do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). O divisor é 220, e o adicional é 50% (ante a ausência de prova de negociação coletiva com previsão em percentual diverso). Para o labor em DSR, adicional de 100%. Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Sobre a parte variável do salário incidirá apenas o adicional de horas extras e sobre a parte fixa incidirá o pagamento da hora extra mais o referido adicional, ou sendo, observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e Súmula nº 340, do colendo TST, estas duas últimas quando presente remuneração mista. Ante a ausência de controle de ponto válido, será observada a jornada ora reconhecida. Como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, mormente sob as rubricas “029 DSR H.EXTRA”, “081 DIF HE 50% VEX”, “083 HORAS EXTRAS 50%”,“084 HORAS EXTRAS 100%”, (“RECIBO DE PAGAMENTO” de ID.…
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