Processo 0002032-50.2011.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002032-50.2011.5.02.0312 RECLAMANTE: ROGERIO ALVES CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14caec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO ALVES CARDOSO DE SOUZA opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (ID 0e1a33a) contra a sentença de ID 44fd30d, que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT. A sentença embargada extinguiu a execução porque o exequente, intimado em 16/11/2023 para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob expressa advertência das consequências legais (ID c8185b1), permaneceu silente. Diante disso, os autos foram sobrestados por 2 anos em 20/02/2024 (ID fe57706) e, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, a execução foi extinta em 22/05/2026 (ID 44fd30d). O embargante sustenta que as executadas são empresas falidas (IDs cc71e98, 497c2a3) e que a decretação da falência impede a fluência da prescrição intercorrente, invocando o art. 6º da Lei 11.101/2005, o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o art. 40 da Lei 6.830/1980. Argumenta, ainda, que não se configurou abandono de causa e que a extinção da execução não se subsume às hipóteses do art. 924 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que a execução prossiga. É o breve relatório. Os embargos de declaração são tempestivos. Foram opostos no dia 1º de junho de 2026 (ID 0e1a33a), dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 897-A da CLT, uma vez que a intimação da sentença embargada (ID 44fd30d) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25 de maio de 2026 (ID 7a0414e). Deles conheço. O exequente pretende, por via de embargos de declaração, a reforma da sentença que extinguiu a execução. A medida, contudo, não merece acolhimento. A execução trabalhista, antes da Reforma Trabalhista de 2017, era norteada pelo princípio do impulso oficial. A Lei nº 13.467/2017, no entanto, alterou essa lógica ao introduzir o art. 11-A na CLT, que expressamente instituiu a prescrição intercorrente no processo do trabalho e atribuiu ao exequente o ônus de impulsionar a execução. A nova norma estabelece que o prazo de dois anos começa a fluir a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, podendo a prescrição ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente o prazo de dois anos para a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O § 1º desse dispositivo determina que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467,…
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