Processo 0002032-60.2024.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002032-60.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002032-60.2024.8.27.2733/TO APELADO : ALDIRENE BARBOSA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo Município de Pedro Afonso/TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 39), contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu à parte autora, servidora pública municipal, o direito ao pagamento de adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 019/1995, com limitação da prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O acórdão também afastou a alegação de julgamento ultra petita e fixou que a base de cálculo da vantagem corresponde apenas ao salário-base e restou assim ementado (evento 10): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SALÁRIO-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da apelada, servidora pública municipal, ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos termos da Lei Municipal nº 019/1995. A sentença também limitou a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a alegação de julgamento ultra petita em razão da tutela de urgência concedida (ii) definir se houve prescrição total ou parcial do direito ao adicional por tempo de serviço; (iii) estabelecer a base de cálculo correta para o pagamento do referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em julgamento ultra petita , uma vez que o magistrado possui poder geral de cautela, conforme o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC), para concessão de medidas de urgência, ainda que de ofício, sem que isso configure desvio dos limites do pedido. Preliminar rejeitada. 4. Conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. No caso, o adicional pleiteado renova-se mês a mês, limitando-se a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio. 5. Nos termos da Lei Municipal nº 019/1995, o adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve ser calculado exclusivamente sobre o salário-base do servidor, sem inclusão de outras verbas remuneratórias. O precedente desta Corte (TJTO, Apelação Cível nº 0002013-88.2023.8.27.2733) reforça esse entendimento, ao reconhecer que os acréscimos pecuniários devem observar exclusivamente o vencimento-base do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 7. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 297 do CPC, autoriza a concessão de medidas de urgência de ofício, sem que isso configure julgamento ultra petita . 8. Nas relações…
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