Processo 0002032-68.2023.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0002032-68.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE MATOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBALHA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002032-68.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que indeferiu o seu pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que "pelo fato do autor ter olvidado em inserir tal rubrica em sua planilha de cálculos e por ocasião do ajuizamento da demanda, além de que não houve até o momento, a apresentação da peça típica de resistência à execução pelo MUNICÍPIO DE BARBALHA". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação formal à execução; e (ii) estabelecer se a ausência de inclusão da verba honorária na planilha de cálculos afasta o direito ao arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, justificando a fixação de honorários advocatícios próprios e cumulativos com aqueles arbitrados na fase de conhecimento. A Súmula nº 345 do STJ consolida o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva promovidas contra a Fazenda Pública, ainda que não haja embargos ou impugnação formal à execução. 4. A ausência de inclusão da verba honorária na planilha de cálculos não afasta o direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, por decorrerem diretamente da sucumbência e não de prévia quantificação do crédito. O trabalho desenvolvido pelo patrono da parte exequente no cumprimento de sentença autoriza a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§1º e 7º; CLT, arts. 769 e 791-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 345; TRT-7, AP nº 0000913-07.2025.5.07.0027, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, SE-I, p. 16.12.2025; TRT-7, AP nº 0000981-54.2025.5.07.0027, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, SE-II, p. 05.02.2026. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DE MATOS
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