Processo 0002032-75.2021.8.16.0145

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002032-75.2021.8.16.0145
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0002032-75.2021.8.16.0145   Processo:   0002032-75.2021.8.16.0145 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   Antonio Carlos Dias Polo Passivo(s):   ADMIR RIBEIRO CAROLINE LHAMAS DA SILVA JOSÉ OTAVIO DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTONIO CARLOS DIAS, em face de ADMIR RIBEIRO, CAROLINE LHAMAS DA SILVA e JOSÉ OTÁVIO DA SILVA. 1.2. A petição inicial (mov. 1.1) narra que a parte autora seria legítima proprietária do imóvel descrito na exordial, sobre o qual exerceria posse desde 20/04/1995. Alega que, em setembro de 2018, ausentou-se da propriedade para tratamento de saúde nas cidades de Curitiba/PR e Telêmaco Borba/PR, tratamento esse que perdurou por meses. Afirma que, aproveitando-se de sua ausência e da impossibilidade de locomoção até a propriedade, os requeridos teriam invadido o imóvel e iniciado plantação de milho. Sustenta que, embora notificados extrajudicialmente, os requeridos não desocuparam a área, chegando um deles a ameaçar o autor. Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse do imóvel. À petição inicial foram anexados os documentos de movs. 1.2 a 1.14, com destaque para: a matrícula do imóvel (mov. 1.5), que declara a propriedade da parte autora; cópia de sentença judicial anteriormente proferida sobre o bem (mov. 1.6); laudo médico atestando o impedimento de locomoção da parte autora (mov. 1.7); registro de ocorrência policial relativo ao suposto esbulho (mov. 1.11); e notificação extrajudicial endereçada aos requeridos, datada de 14 de agosto de 2020 (mov. 1.12). 1.3. Pela decisão de mov. 10.1, determinou-se a emenda à petição inicial, exigindo-se da parte autora os seguintes esclarecimentos: (a) a data precisa em que teria ocorrido o alegado esbulho, tendo em vista que a notificação extrajudicial de mov. 1.12 é datada de 14 de agosto de 2020, período superior a ano e dia; (b) o motivo pelo qual não teria havido notificação quanto aos demais réus; e (c) a descrição dos fatos especificamente praticados por cada um dos réus em relação ao esbulho narrado, esclarecendo, ainda, quem seria o responsável pelo alegado plantio. 1.4. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição inicial emendada em peça única (mov. 13.1), na qual, entre outros esclarecimentos, afirmou expressamente que o suposto esbulho teria ocorrido no ano de 2019. 1.5. Pela decisão de mov. 15.1, recebeu-se a emenda à petição inicial e indeferiu-se a tutela de urgência requerida. Consignou-se que, ultrapassado o prazo de ano e dia desde o esbulho, dado que a ação foi ajuizada em 02/12/2021 e o esbulho teria ocorrido em 2019, não cabia o rito especial das ações possessórias (arts. 558 e 561 do CPC), de modo que a concessão de liminar exigiria a demonstração dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Reconheceu-se, em cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, por força da presunção de posse decorrente da propriedade, mas reputou-se ausente o perigo de…

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