Processo 0002033-09.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002033-09.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : EROTIDES BARROS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR (OAB MG202503) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A parte autora, embora intimada para apresentar procuração específica adequada e comprovante de residência atualizado, deixou de atender integralmente à ordem judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado, no contexto de prevenção à litigância predatória e regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o desenvolvimento válido do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 4. O artigo 139, caput e inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poder geral de cautela para adotar medidas voltadas ao regular andamento processual e à prevenção de fraudes e práticas abusivas. 5. A atuação do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021/TJTO, legitima a adoção de medidas destinadas ao controle de demandas repetitivas e predatórias. 6. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência recente, mostra-se proporcional e adequada à verificação da regularidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas propostas contra instituições financeiras. 7. A parte autora foi regularmente intimada para sanar os vícios apontados, mas deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo desacompanhado de justificativa idônea. 8. O descumprimento da ordem judicial destinada à regularização de pressupostos processuais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 9. A extinção sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada à parte a possibilidade de ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. IV.…
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