Processo 0002033-19.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002033-19.2015.4.01.3800/MG APELADO : PERICLES LOBO LEITE ADVOGADO(A) : GUIDO DE MATTOS COUTINHO (OAB MG119565) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses já pacificadas na jurisprudência. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Péricles Lobo Leite, concedeu a segurança para tornar sem efeito o Ofício n. 198/DGP/IFMG/SETEC/MEC, de 10/12/2014, resguardando ao impetrante o direito ao recebimento integral de seus proventos, sem descontos a título de reposição ao erário, afastando, ainda, a supressão das parcelas remuneratórias decorrentes do art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990. O Juízo de origem (EVENTO 43) deferiu a liminar e, ao final, concedeu a segurança, ao fundamento de que: (i) os valores foram percebidos de boa-fé, sendo incabível sua restituição; e (ii) a revisão administrativa estaria alcançada pela decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, diante do longo lapso temporal transcorrido entre a concessão da vantagem e a sua revisão administrativa. Em suas razões recursais (EVENTO 55), o IFMG sustenta, em síntese: (a) a inexistência de direito adquirido à percepção de parcela ilegal; (b) a inaplicabilidade da decadência administrativa, por se tratar de ato nulo e, ademais, por inexistir registro do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União; e (c) a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos indevidamente. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (EVENTO 62), o impetrante pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a manutenção integral da sentença. É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente, no tocante à determinação de reposição ao erário, verifica-se que os valores reputados indevidos decorreram de equívoco da própria Administração no cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990, inexistindo qualquer elemento nos autos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.