Processo 0002033-19.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002033-19.2025.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0002033-19.2025.5.18.0241 RECORRENTE: JULIANA FURTADO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA FURTADO RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0002033-19.2025.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: 1. JULIANA FURTADO RIBEIRO ADVOGADA: LETICIA FIDELIS DA SILVA RECORRENTE: 2. HOTEL ROMA LTDA ADVOGADO: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS ADVOGADA: GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: RAIANNE LIBERAL COUTINHO       EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE HOTEL. AGENTES BIOLÓGICOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FLEXIBILIDADE FUNCIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, rejeitou os pedidos de adicional por acúmulo de funções e reparação por danos morais e fixou honorários periciais. A reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários periciais. A reclamante buscou o deferimento de adicional por acúmulo de funções e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a higienização de sanitários em hotel enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais é adequado; (iii) determinar se as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam acúmulo de funções; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão pericial pela inexistência de insalubridade pode ser afastada quando os demais elementos probatórios revelam realidade fática diversa. 4. A higienização diária de sanitários utilizados sucessivamente por número indeterminado de hóspedes e empregados expõe a empregada a agentes biológicos incompatíveis com a limpeza residencial. 5. O contato habitual com resíduos oriundos de sanitários de uso coletivo autoriza o enquadramento da atividade na hipótese prevista pela Súmula nº 448, II, do TST. 6. O arbitramento dos honorários periciais em R$ 3.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. As atividades de atendimento a clientes, auxílio à recepção e limpeza de utensílios representam flexibilidade funcional própria do setor hoteleiro e não exigem qualificação ou responsabilidade superiores às inerentes à função de camareira. A ausência de prova de maior complexidade das tarefas desempenhadas impede o reconhecimento de acúmulo de funções. 8. A reparação por danos morais exige demonstração de ofensa à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do trabalhador. A reclamante não comprova tratamento humilhante ou vexatório e não produz prova oral capaz de corroborar suas alegações. 9. A ausência…

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