Processo 0002033-23.2026.5.12.0056

TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002033-23.2026.5.12.0056
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES CSAC 0002033-23.2026.5.12.0056 REQUERENTE: ANDERSON DANIEL HUNDENSKI REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8639d proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos em gabinete. Ajuizada a presente ação pela classe “CSAC” (“Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas”), vieram os autos conclusos. Trata-se a presente demanda, ajuizada por ANDERSON DANIEL HUNDENSKI em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, de ação de cumprimento de sentença para execução individual de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 0000663-63.2015.5.12.0001, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SC em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual se discutiu o direito dos trabalhadores substituídos à percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, diante da compensação ou supressão do AADC promovida pela empregadora em razão do pagamento do adicional legal. Da análise do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0000663-63.2015.5.12.0001 (sentença de 1º Grau de Id 02ab52b, acórdão deste E. TRT da 12ª Região de Id 3a1c48b, acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho de Id aa72a14, decisões posteriores de Id 9891d90 e Id 48495a5 e certidão de trânsito em julgado de Id 7bef13c), extrai-se que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ora reclamada/executada, foi condenada, no que interessa à presente execução individual, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e reflexos, observados os seguintes parâmetros estabelecidos no decisum:   “RESTABELECER O PAGAMENTO do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC a todos os membros da categoria no Estado de Santa Catarina que laboram na coleta/distribuição em vias públicas, utilizando motocicleta, e que tiveram as rubricas "051168 - AADC-Adic.Ativ. Distrib/Coleta Ext." ou "051169 - Adicional 30% Sal. Base" compensadas com a parcela "054889 - Devolução AADC Risco" ou que deixaram de receber o AADC, conforme PCS 2008, independentemente do recebimento do adicional de periculosidade, observando os reflexos em gratificação de incentivo produtividade (GIP), diferencial de mercado, complemento de incentivo de produtividade, quando recebidas, e gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (todos); PAGAR a todos os membros da categoria no Estado de Santa Catarina os valores do AADC ("051168 - AADC-Adic.Ativ. Distrib/Coleta Ext." ou "051169 - Adicional 30% Sal. Base") que foram compensados com o lançamento da parcela "054889 - Devolução AADC Risco" ou que deixaram de ser pagos, no período entre 1º-11-2014 até a data do cumprimento da obrigação de restabelecimento, com reflexos em gratificação de incentivo produtividade (GIP), diferencial de mercado, complemento de incentivo de produtividade, quando recebidas, e gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (todos). DEPOSITAR o FGTS acima deferido em conta vinculada dos substituídos da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. O…

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