Processo 0002033-25.2024.5.07.0026
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0002033-25.2024.5.07.0026 RECORRENTE: JAIRDSON UCHOA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRDSON UCHOA PINHEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002033-25.2024.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. TESE DE CONCAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários, majorando verbas indenizatórias e fixando o pagamento de pensão em parcela única. A embargante alega omissão quanto aos parâmetros de cálculo da pensão (expectativa de sobrevida), contradição no reconhecimento de concausalidade (50%) com condenação integral (100%), e omissão na análise de prova de capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de fixação de balizas técnicas para a liquidação da pensão em parcela única (termo final e tabela IBGE); (ii) a existência de contradição entre o nexo concausal de 50% e a condenação pensional de 100%; (iii) a suposta omissão na apreciação das provas de capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão carece de clareza quanto ao critério técnico para definição do termo final do pensionamento em parcela única, sendo necessária a integração para evitar discussões na fase de liquidação. 4. A Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, vigente na data do início do pensionamento, constitui o balizador técnico adequado e pacificado na jurisprudência para definir a expectativa de sobrevida. 5. Inexiste contradição no acórdão, visto que a majoração da pensão para 100% fundamentou-se na aposentadoria por invalidez permanente reconhecida pelo INSS, que atesta incapacidade total e definitiva, prevalecendo a realidade do estado de saúde sobre o percentual de concausa fixado anteriormente. 6. A omissão quanto à prova de capacidade laboral não se sustenta, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os documentos ou vídeos apresentados, bastando fundamentar sua tese, o que foi realizado ao sopesar a prova documental previdenciária que atestou a invalidez permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de parâmetros temporais para a conversão de pensão em parcela única configura omissão sanável para fins de liquidação. 2. A Tábua Completa de Mortalidade do IBGE constitui o parâmetro oficial para o cálculo de expectativa de sobrevida em pensionamentos. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS constitui prova apta a prevalecer sobre a fixação de concausa para fins de delimitação da extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, §1º e 1.022; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 76; TST, RR 1001250-69.2022.5.02.0464. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE…
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