Processo 0002033-29.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002033-29.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0002033-29.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YGOR EMANUEL LELIS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de YGOR EMANUEL LELIS RIBEIRO, vulgo “Gui do Zecão”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 19h30min, na Avenida Hebert Campos, nesta cidade e comarca de Pouso Alegre, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava 23,26g (vinte e três gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína. Segundo a denúncia, na data e horário mencionados, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo em razão de um evento festivo na Praça de Esportes (Rosão), quando se depararam com o veículo VW/Gol, placa EAY1E11, conduzido pelo denunciado. Ao receber ordem de parada, o acusado teria desobedecido e empreendido fuga com o veículo, sendo perseguido pelos militares. Na sequência, o denunciado teria abandonado o automóvel ainda em movimento e fugido a pé, momento em que teria sacado uma arma de fogo para intimidar os policiais. Consta, ainda, que após perderem contato visual com o acusado, os militares iniciaram buscas e o localizaram na garupa da motocicleta Honda/CG 160, placa SHS5D13, conduzida por Jean Teodoro de Souza. Realizada a busca no interior do veículo VW/Gol, abandonado pelo denunciado, foram encontrados 12,88g de cocaína distribuídos em 21 microtubos e 10,38g da mesma substância em 16 papelotes, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), após a apresentação de defesa preliminar pelo réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), através de Advogada constituída. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, uma informante, e procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, com base nos depoimentos coesos dos policiais militares, na quantidade e forma de acondicionamento da droga e nas circunstâncias da apreensão. Requereu o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33, argumentando que o réu se dedica a atividades criminosas e a fixação de regime inicial fechado. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do réu. Preliminarmente, argumentou a fragilidade probatória, destacando a não ratificação da prisão em flagrante pela autoridade policial. Alegou, ainda, a nulidade das provas por ilicitude da abordagem inicial, que teria ocorrido sem fundada suspeita. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, afirmando que não há…

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