Processo 0002033-38.2025.5.12.0030
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CSAC 0002033-38.2025.5.12.0030 REQUERENTE: THIAGO DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0a3b2 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO OS CÁLCULOS retificados pelo autor, de ID 8ed49f4, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução definitiva. Para fins de futura expedição de precatório/RPV, intime(m) a(s) parte(s) exequente(s) para: 2.1. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, informar(em) e/ou ratificar(em) nos autos, no prazo de cinco dias: I) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; II) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas, bem como juntar o respectivo contrato de honorários (art. 12, IX, da Portaria SEAP n. 13, de 23/01/2024). Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o credor também informar os dados bancários, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para a transferência dos valores devidos. 2.2. Quando se tratar de crédito de valor aproximado ao teto da obrigação de pequeno valor, manifestar(em)-se quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito, nos moldes previstos no art. 87 do ADCT da Constituição da República e art. 13, X, da Portaria SEAP n. 13, de 23/01/2024. 3. Apresentados embargos/impugnação, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias, e voltem conclusos para julgamento. 4. Resolvidas eventuais insurgências, atualize-se o débito no PJE-CALC até o último dia do mês anterior ao envio da requisição e expeça-se requisição de pequeno valor / precatório, observando-se as disposições da Portaria SEAP n. 13, de 23/01/2024, especialmente as seguintes: 4.1. DISPOSIÇÕES COMUNS a) havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (requisição de pequeno valor ou precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte ou substituído (art. 10); b) os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e o imposto de renda não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor (art. 17, § 4º); c) tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência…
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