Processo 0002033-62.2019.8.06.0160

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002033-62.2019.8.06.0160
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002033-62.2019.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, JOSE INACIO ROSA BARREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE INACIO ROSA BARREIRA REU: TIAGO FARIAS DE MESQUITA ADV REU: EXECUTADO: TIAGO FARIAS DE MESQUITA SENTENÇA   Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancária nº 292.2018.657.6768), no valor de R$ 16.180,50, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de TIAGO FARIAS DE MESQUITA. Decisão recebendo a inicial (id 102486105). Certidão informando pela não citação do executado, em 15.06.2020 (id 102486109 - 102486110), com intimação do exequente em 23.09.2020 (id 102483757). Petição do exequente requerendo a expedição de Ofício aos Órgãos, Instituições e empesas para informar o endereço do demandado (id 102483760). Despacho determinando a consulta do endereço do executado nos sistemas Siel e Infojud (id 102483764). Consulta do Infojud (id 102483766 - 102485225). Intimado o exequente (id 102485226), este informou que o endereço localizado na consulta do infojud é o mesmo da inicial e apresentou o telefone do executado, bem como requereu sua citação por meio eletrônico e, subsidariamente em caso de citação infrutífera, a citação por edital do demandado (id 102485230). Despacho determinando a citação do executado por meio do contato fornecido na petição no id 102485230, para, no prazo de 03 (três) dias pagar o importe especificado na inicial, sob as advertências da decisão de id 102486105 (id 102485233). Restou infrutífera nova tentativa de citação do executado, conforme certidão em 23/07/2024 (id 102485250). Intimando o exequente para informar o endereço atualizado do executado, e se possível, seu contato telefônico para fins de citá-lo (id 102485252), este apresentou novo endereço do demandado e recolheu as custas (id 103714808). Restou infrutífera nova tentativa de citação do executado, conforme certidão em 22/01/2025 (id 133481559). Intimado o exequente (id 152828540), este apresentou petição informando novo endereço da executada e recolheu as custas (id 157213582). Despacho determinando a manifestação do exequente acerca da prescrição intercorrente, em observância ao CPC 921, §5º (id 188717506). Em petição (id 190433894), o exequente defende, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a não citação dos devedores se deu por razões diversas de sua vontade, uma vez que atuou de forma diligente. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição no curso do processo É consabido que a execução não constitui fase autônoma desvinculada da pretensão material que lhe deu origem. Ao contrário, representa o exercício do direito de crédito reconhecido no título, razão pela qual se submete aos mesmos limites temporais impostos à pretensão originária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, firmou entendimento no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tal orientação, construída sob a égide da coerência sistêmica do direito material e processual, parte da premissa de que não seria razoável admitir que a pretensão…

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