Processo 0002033-94.2026.8.16.0077
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0002033-94.2026.8.16.0077 Processo: 0002033-94.2026.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: Flagranteado(s): JEAN CESAR DE GODOY Vistos, etc. 1. JEAN CESAR DE GODOY, devidamente qualificado, por intermédio de defensora dativa, requer a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a necessidade de avaliação psiquiátrica, diante de possível quadro de vulnerabilidade psíquica (mov. 20.1). Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 24.1). Vieram os autos conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Compulsando o feito, vislumbra-se que o pedido não comporta deferimento. Em análise aos autos, constato que a prisão preventiva foi devidamente decretada quando da conversão do flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da decisão de mov. 14.1, tendo em vista a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Com efeito, o requerente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de incêndio em edifício público (artigo 250, §1º, inciso II, “b”, do Código Penal), cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.5), o requerente ateou fogo em dependência do albergue municipal, causando danos materiais relevantes, tendo o incêndio sido contido por terceiros, evitando maiores proporções. Ademais, há relatos de que o próprio requerido confirmou a prática delitiva no momento da abordagem policial, bem como apresentou comportamento desconexo, afirmando que “estavam querendo matá-lo”. Outrossim, os elementos colhidos indicam que o fato praticado gerou risco concreto à coletividade, considerando tratar-se de local de acolhimento público, com potencial de propagação do fogo para áreas vizinhas, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Nesse contexto, permanece hígido o fundamento da garantia da ordem pública, especialmente diante da potencial reiteração delitiva e da gravidade concreta do delito. Ademais, verifica-se que o requerente não possui residência fixa, circunstância que, por si só, já fragiliza a aplicação da lei penal. Consta dos autos que, na ocasião dos fatos, encontrava-se abrigado em albergue municipal, sendo que, conforme destacado pelo Ministério Público, anteriormente também teria passado por outro local de acolhimento na cidade de Apucarana/PR. Outrossim, embora tenha mencionado em audiência de custódia possuir uma suposta companheira de nome “Lurdes”, residente na cidade vizinha de Umuarama/PR, tal informação não se mostra minimamente consistente, uma vez que o próprio requerente não soube informar o endereço correto, tampouco o nome completo ou maiores dados qualificativos da referida pessoa. Aliás, não se mostra razoável que o requerido, alegando possuir vínculo afetivo em município próximo, estivesse buscando pouso em albergue situado em Cruzeiro do Oeste/PR, o que reforça a ausência de referencial…
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