Processo 0002034-03.2025.4.05.8307

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002034-03.2025.4.05.8307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002034-03.2025.4.05.8307 RECORRENTE: SEVERINO ANASTACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período correspondente à carência legal, bem como por não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte recorrente sustenta que comprovou o exercício de atividade rural tanto na condição de empregado rural quanto na de segurado especial. Alega que a prova técnica seria favorável ao reconhecimento do labor campesino e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução com produção de prova oral ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de segurado especial no período correspondente à carência legal para concessão de aposentadoria por idade rural; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral complementar; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito etário é incontroverso. A controvérsia recursal limita-se à demonstração do labor rural em regime de segurado especial no período de carência e ao alegado preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade híbrida. A parte autora apresentou CTPS com vínculos rurais antigos, inscrição no CAF emitida em 08/04/2025, contrato de comodato rural com firma reconhecida em 30/09/2024 e documentos correlatos da comodante. Tais documentos constituem início de prova material, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar a condição de segurado especial no período correspondente à carência legal. O laudo pericial rural não corroborou, com a segurança necessária, a tese autoral. Embora tenha registrado histórico pretérito de labor rural e descrito informações prestadas pela parte autora sobre suposta atividade agrícola, a perícia não confirmou de forma objetiva o efetivo exercício atual de labor campesino em extensão suficiente à caracterização da qualidade de segurado especial. A prova técnica revelou inconsistências relevantes. A parte autora não soube informar com precisão o tamanho da terra em que afirmava laborar, não indicou a data exata em que esteve no roçado pela última vez e não apresentou resposta consistente quanto à quantidade de produtos obtidos em colheita recente. Também afirmou manter instrumentos de trabalho em casa, mas não os apresentou à perita no momento da diligência. Tais inconsistências fragilizam a narrativa de exercício atual e habitual da atividade agrícola. A valoração judicial da prova técnica considerou o conteúdo integral do laudo, inclusive a coerência, espontaneidade e…

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