Processo 0002034-15.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002034-15.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002034-15.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: TANCREDO SILVA ARAUJO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d82182 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. Tratam estes autos de requerimento formulado pelo exequente para início da fase de execução, com a devida liquidação dos títulos deferidos na fase de conhecimento e expedição de certidão de crédito (Id 5e02f96). Por sua vez, a executada comprovou o deferimento de seu processamento de Recuperação Judicial perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, cuja decisão data de 20/10/2025. Conforme determina a Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência pacificada, a competência desta Justiça do Trabalho exaure-se com a liquidação do crédito, devendo a satisfação do valor ocorrer exclusivamente mediante habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Isto posto, decido: I - Remetam-se os autos ao setor de cálculos (ou perito ad hoc) para a apuração e atualização dos valores devidos, observando-se, estritamente, a limitação da atualização monetária e juros até a data do pedido/deferimento da recuperação judicial (20/10/2025), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. II - Após a homologação dos cálculos, expeça-se a competente Certidão de Crédito para Habilitação, contemplando o crédito líquido do autor, honorários advocatícios sucumbenciais e os valores devidos a título de FGTS (para depósito em conta vinculada ou inclusão na habilitação, conforme o caso). III - Com a entrega da certidão ao credor, e considerando que as parcelas de natureza tributária (contribuições sociais e custas) devem seguir a sorte do principal ou observar as diretrizes de desjudicialização (Portaria PGF nº 47/2023 e Resolução CNJ 547/2024), venham os autos conclusos para deliberação sobre a extinção da execução ou suspensão definitiva. Partes cientes pelo DJEN. ABAETETUBA/PA, 07 de maio de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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