Processo 0002034-18.2023.8.27.2716

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002034-18.2023.8.27.2716
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002034-18.2023.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : TAYANE CIRQUEIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRYZ SILVA NERIS (OAB TO011970) ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) Ementa : RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA EM GRUPO DE WHATSAPP. RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e condenou o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 em razão de ofensas dirigidas à autora em grupo de WhatsApp, consistentes na utilização de expressões depreciativas e na imputação de favorecimento indevido em processo de escolha para o Conselho Tutelar. O recorrente limita sua insurgência ao valor da indenização, postulando sua redução por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso e de sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser reduzido diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As expressões ofensivas proferidas pelo recorrente em grupo de WhatsApp ultrapassam os limites da liberdade de expressão e configuram lesão à honra e à imagem da autora, protegidas pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 4. O reconhecimento da responsabilidade civil permanece incontroverso, pois não foi objeto de impugnação específica no recurso. 5. A indenização por danos morais deve cumprir simultaneamente as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem impor ao ofensor encargo excessivo e desproporcional. 6. Embora as ofensas sejam graves e aptas a justificar a reparação moral, os autos não demonstram consequências concretas mais severas, como perda de cargo, prejuízo patrimonial ou impedimento de participação no processo eletivo do Conselho Tutelar. 7. A própria narrativa inicial evidencia que a autora participou regularmente do processo de escolha para o Conselho Tutelar, inexistindo prova de repercussões práticas de maior intensidade decorrentes das declarações ofensivas. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora e para atender à finalidade pedagógica da condenação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.  Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A liberdade de expressão encontra limites nos direitos da personalidade, configurando ato ilícito a divulgação de ofensas à honra em grupo de mensagens eletrônicas. 2. A fixação da indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, vedado o enriquecimento sem causa da vítima e a imposição de ônus desproporcional ao ofensor. 3. A ausência de demonstração de consequências concretas mais gravosas decorrentes da ofensa constitui elemento relevante para a redução do quantum indenizatório. 4. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional para reparar ofensas à honra praticadas em grupo de…

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