Processo 0002034-18.2026.8.26.0266
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 0002034‑18.2026.8.26.0266 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: KESLEY LIMA DE MORAIS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). RAFAEL VIEIRA PATARA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KESLEY LIMA DE MORAIS, Brasileiro, Divorciado, Pedreiro, RG 49226460, CPF 419.909.768‑67 , pai MARCIO HENRIQUE DE MORAIS, mãe JANDIRA EVANGELISTA LIMA, Nascido/Nascida 22/03/1992, de cor Branco, natural de Goiania - GO, com endereço à Rua Antonio Mendes, 412, Jardim Santa Terezinha (nova Veneza), CEP 13180-230, Sumaré - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 "caput", 29 "caput" ambos do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0002034‑18.2026.8.26.0266 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 13h30, na Rua da Libra, Coronel, nesta cidade e Comarca de Itanhaém, GABRIEL ROSA DOS SANTOS, qualificado às fls. 4, e KESLEY LIMA DE MORAIS, qualificado às fls.6, previamente ajustados e agindo em concurso de agentes, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam 100 (cem) eppendorfs de cocaína, pensando 111,50 g, 55 (cinquenta e cinco) pedras de ‘’crack’’, subproduto da cocaína, pesando 21,01g, e 09 (nove) porções da droga popularmente conhecida como maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão a fls.14, auto de constatação de fls. 16/17, e laudo pericial definitivo a ser oportunamente juntado). Segundo apurado, na data dos fatos, os denunciados GABRIEL e KESLEY estavam juntos vendendo drogas em conhecido ponto de venda de entorpecentes. Nesse contexto, policiais civis realizaram campana com viatura e trajes descaracterizados, momento em que avistaram os denunciados vendendo drogas para usuários. Ainda, os agentes visualizaram que era KESLEY quem entregava as drogas aos , razão pela qual decidiram abordá‑los. Ocorre que GABRIEL tentou fugir, mas foi detido e em busca pessoal os policiais localizaram R$ 30,00 (trinta reais), em cédulas diversas, e um papel com anotações de contabilidade do tráfico, e com KESLEY apreenderam um aparelho celular. Durante a busca, ao lado dos denunciados, os policiais localizaram uma sacola, contendo 100 pinos com cocaína, 09 porções de maconha, e 55 porções de crack.A quantidade, variedade, as condições e as circunstâncias da apreensão das drogas e do dinheiro, a localização de contabilidade do tráfico, e as diligências prévias, com campana no local, demonstram que as drogas apreendidas se destinavam a consumo d…
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