Processo 0002034-47.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002034-47.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002034-47.2025.8.16.0196 Processo:   0002034-47.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   14/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   RODOLFO ALVES DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Rodolfo Alves da Silva. I  -  RELATÓRIO  O réu Rodolfo Alves da Silva, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato:  “Na data de 14 de abril de 2025, por volta de 17h30, na Rua José Drulla Sobrinho, em frente ao numeral 398, bairro Uberaba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RODOLFO ALVES DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, no interior de uma caixa de papelão, no veículo Peugeot/208, placas KPW2I82, chassis 936CLYFYYEB017458, ano 2013, 1,629 kg (um quilo e seiscentos e vinte e nove gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’ e 100 g (cem gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘haxixe’. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar patrulhavam a região, quando avistaram o veículo acima mencionado, conduzido pelo denunciado RODOLFO ALVES DA SILVA, e a princípio, perceberam inconsistências nos sinais identificadores e desconfiaram que se tratava de veículo com sinais adulterados. Os policiais deram ordem de parada e se aproximaram do automóvel, quando visualizaram uma caixa de papelão contendo invólucros plásticos e sentiram forte odor de ‘maconha’. Diante da fundada suspeita, os milicianos realizaram busca veicular e encontraram os entorpecentes na caixa de papelão, além de que não foi constatada nenhuma adulteração nos sinais identificadores do veículo, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.3, Autos de Exibição e Apreensão nos mov. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Droga no mov. 1.6 e Termos de Depoimentos nos movs. 1.7 e 1.9. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’ e ‘haxixe’), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde” (mov. 53.1).  Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 64.1).  Juntou-se aos autos o Laudo Técnico nº 4155/2024 (mov. 72.1).  O acusado, por intermédio de seu Defensor, apresentou defesa preliminar (mov. 74.1).  A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1).  Foi juntado aos autos o Laudo Pericial nº 44.939/2025…

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