Processo 0002034-63.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0002034-63.2024.5.12.0028 RECORRENTE: MARTA SARAFIM SATHLER RECORRIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002034-63.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: MARTA SARAFIM SATHLER RECORRIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MARTA SARAFIM SATHLER e recorrida ARCELORMITTAL BRASIL S.A. A autora recorre contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Jeferson Peyerl. Objetiva a reforma da decisão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL Sustenta a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi determinada a realização de prova pericial médica psiquiátrica, apesar de a controvérsia envolver alegado adoecimento psíquico relacionado às condições de trabalho. Afirma ter desenvolvido quadro de exaustão psíquica e ideação suicida em decorrência do labor. Requer a declaração da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Origem para a realização da prova pericial médica psiquiátrica destinada à apuração do nexo causal entre o transtorno psíquico e as condições de trabalho. Ao exame. O requerimento de realização da prova pericial médica psiquiátrica foi realizado pela recorrente quando de sua manifestação sobre o prontuário apresentado pela psicóloga Helena da Silva (fls. 553-555). Após, ao serem as partes intimadas para "informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova" (destaquei, fl. 556), a recorrente requereu "a designação de perícia médica judicial, com especialista em psiquiatria, a fim de verificar a existência da doença alegada (transtorno depressivo grave - CID F33.2) e sua extensão; o nexo causal ou concausal entre o ambiente de trabalho e o agravamento do quadro clínico da Reclamante, especialmente diante do benefício acidentário (B91) concedido pelo INSS" (fl. 562). Todavia, consta expressamente da ata da audiência de instrução que, após a produção da prova oral, que "As partes declaram que não têm mais provas a produzir, razão pela qual encerro a instrução processual" (destaquei, fl. 572). Não houve oportuna insurgência da recorrente ao encerramento da instrução processual, tampouco protesto pela realização da prova pericial anteriormente requerida. A ausência de protesto oportuno no momento processual adequado implica preclusão da matéria, não sendo possível alegar, por vez primeira, cerceamento de defesa em sede recursal. Ademais, a prova pericial pode ser dispensada quando as partes, na petição inicial ou na…
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