Processo 0002034-76.2023.8.16.0209
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002034-76.2023.8.16.0209(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de inconstitucionalidade c/c ação indenizatória proposta por servidor público do Município de Manfrinópolis, que questiona a base de cálculo do adicional de insalubridade vinculada ao salário mínimo, prevista no art. 68 da Lei Municipal nº 157/2002. O autor pede a correção da base de cálculo para o vencimento básico, o reconhecimento dos efeitos repristinatórios da Lei Federal nº 8.112/90 e o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Ambas as partes recorrem em face da sentença de parcial procedência, que determina o recalculo do adicional de insalubridade e reconhece a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade é inconstitucional e se é possível a sua substituição por decisão judicial. III. Razões de decidir 1. A vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional, conforme o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. O Judiciário não pode fixar uma nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, devendo o Município editar nova legislação para regulamentar a matéria. 3. O acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da norma, mas não fixou outro indexador, mantendo a base de cálculo até que nova lei municipal seja aprovada. 4. O autor não faz jus ao pagamento de diferenças salariais até que haja nova legislação municipal que estabeleça uma base de cálculo diversa. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo vedada a substituição dessa base por decisão judicial, em respeito à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.
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