Processo 0002034-83.2025.8.16.0087
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais registrados sob os nº 0002031- 31.2025.8.16.0087, 0002034-83.2025.8.16.0087 e 0002035- 68.2025.8.16.0087, em que figura como parte autora LUCIANA ALVES e parte ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIOS Autos n°. 0002031-31.2025.8.16.0087 LUCIANA ALVES ajuizou a presente ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais em desfavor de BOA BISTA SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com inscrição em cadastro restritivo de crédito referente ao débito no valor de R$ 17.457,58 (contrato nº 101408000009721), sustentando a ausência de notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de ilegalidade da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada (seq. 26), a parte ré apresentou defesa sob a forma de contestação arguindo, preliminarmente: i) litigância predatória pelos procuradores da parte autora e litigância de má-fé;, subsidiariamente, pedido de suspensão em razão do IRDR 2.021.665/MS, ii) a existência de conexão com outras demandas propostas pela autora, iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, iv) irregularidade do comprovante de residência apresentado, v) inépcia da petição inicial, vi) impugnação ao valor da causa e, vii) ausência de interesse processual, ao argumento de que o registro já teria sido excluído antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição, com comprovação do envio de notificação ao endereço da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, com fundamento em alegada prática de litigância predatória. Juntou documentos (seq. 28).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 29. As partes não conciliaram em audiência (seq. 37). Instadas para especificação de provas (seq. 30), as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação (seqs. 35 e 36). A decisão de seq. 39 reconheceu a conexão entre os autos 0002031- 31.2025.8.16.0087, 0002034-83.2025.8.16.0087 e 0002035-68.2025.8.16.0087, sem insurgência das partes. Autos n°. 0002034-31.2025.8.16.0087 LUCIANA ALVES ajuizou a presente ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais em desfavor de BOA BISTA SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com inscrição em cadastro restritivo de crédito referente ao débito de R$13.509,36 de vencimento 08/04/2022 (contrato 000091519166, BANCO PAN S/A)), sustentando a ausência de notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de ilegalidade da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada (seq. 32), a parte ré apresentou defesa sob a forma de contestação arguindo, preliminarmente: i) litigância abusiva pelos procuradores da parte autora e litigância de má-fé e, subsidiariamente, pedido de suspensão em razão do IRDR 2.021.665/MS, ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, iv) irregularidade do…
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