Processo 0002034-90.2014.8.11.0028
TJMT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 0002034-90.2014.8.11.0028. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: IDILMAR DE OLIVEIRA CAMPOS VISTOS, Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de IDILMAR DE OLIVEIRA CAMPOS, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). DOS PEDIDOS DE DISPENSA (JURADOS) Da Jurada Juliana Rita Pereira de Arruda Lemos (ID 233226866), a jurada comprovou estar convocada para capacitação técnica oficial em Cuiabá/MT (Primeira Infância no SUAS) no período da sessão. É o breve relato. Fundamento e decido. Trata-se de dever profissional inadiável e comprovado. DEFIRO a dispensa, devendo a Secretaria proceder à substituição por suplente, se necessário, para garantir o quórum. Do Jurado João Marcos Martins Guimarães (ID 233906481), o jurado, Secretário Municipal de Turismo, alega impossibilidade de comparecimento por motivo de agenda institucional (visita técnica ao Parque Novo Mato Grosso) previamente agendada. É o breve relato. Fundamento e decido. O serviço do júri é obrigatório e prevalece sobre agendas administrativas ordinárias. Todavia, considerando a relevância da função pública e para evitar nulidades por cerceamento ou ausência forçada, DEFIRO a dispensa, devendo ser convocado o suplente imediato. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E PROVAS (ART. 479 DO CPP) A defesa pretende utilizar em plenário: (a) imagens do Google Maps do local dos fatos e (b) precedente jurisprudencial do STJ (REsp 1.689.173/SC). Inicialmente, cumpre registrar que o processo penal, em especial no rito do Tribunal do Júri, rege-se pelos princípios da plenitude de defesa e do contraditório. O Art. 479 do CPP estabelece que: "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". A ratio legis desse dispositivo é vedar a utilização do "elemento surpresa", garantindo que a parte adversa tenha tempo hábil para analisar o conteúdo, verificar sua autenticidade e preparar a contra-argumentação necessária, preservando a paridade de armas. No caso em tela, compulsando os autos, verifico que as petições da Defesa (ID 233802077) e do Ministério Público (ID 233243815), tendo inclusive o Ministério Público foi cientificado e não se opôs. DEFIRO a utilização dos elementos, ressaltando que as imagens do Google Maps. Ciência as partes. DO REGISTRO AUDIOVISUAL PELA DEFESA A patrona constituída pelo réu Elias da Silva Souza requereu autorização para realização de registro audiovisual parcial da sessão plenária do Tribunal do Júri, limitado à sua própria atuação na tribuna, com finalidade estritamente acadêmica. O pedido comporta análise cuidadosa, pois envolve a ponderação entre o direito à informação, a transparência dos atos judiciais, o poder de polícia do juiz presidente e a proteção de direitos fundamentais dos demais participantes do ato. A sessão plenária do Tribunal do Júri é ato público, nos termos do art. 485 do Código de Processo Penal, sendo a publicidade princípio constitucional expresso no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital, e da Resolução nº 354/2020, que disciplina a realização de atos processuais por…
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